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Tag: Relação Societária

Holding: que é isso?

Holding Empresarial

A Holding é um instituto de Direito Empresarial muito estudado no direito das Famílias e das Sucessões em virtude do modo como ele tem sido aplicado pela sociedade brasileira.

Mas o que é isso e como funciona o Holding?

A Holding é uma forma de constituir uma sociedade empresária com o objetivo e finalidade de ser sócia de outras sociedades, ou seja, de ter participação societária em outras sociedades empresárias. Como regra, ela não exerce atividade típica empresarial – são puras, mas se exercer, é de forma secundária, sem retirar daí a sua principal fonte de renda – sendo impuras.

Não há lei que regulamente as Holdings no Brasil, sendo aplicada a eles a regulamentação do tipo societário adotado. Caso constitua uma Holding LTDA. será aplicada a regulamentação pertinente às sociedades limitadas; caso se constitua uma Holding S.A. será aplicada a regulamentação pertinente às sociedades anônimas; etc.

Apesar de não está no conceito das Holdings, normalmente elas também são controladoras das sociedades onde participam como sócias. Isso significa que elas detêm capital social suficiente para, sozinha, decidirem sobre a vida da sociedade controlada – da qual fazem parte. Em virtude dessa sua característica, a Holding é vista como uma sociedade gestora de participações sociais, pois ela é usada para fins de administra conglomerados empresariais.

Leia mais sobre Direito Empresarial e a Circulação dos Títulos de Crédito.

Resumo de Orientação para o Estudo da 1ª Fase Da Prova da OAB, Relação Societária

 

Um breve estudo para 1ª Fase da Prova da Oab. Hoje falando sobre Relação Societária e todos os artigos relacionados.

Sociedades Controladas

Artigo 1.097 e Artigo 1.098 do Código Civil.
Controladora é a sociedade que, diretamente ou por intermédio de outras sociedades, é titular de direitos de sócio que assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o direito de eleger a maioria dos administradores.
Controladora é aquela que possui capital suficiente para decidir sozinha nas assembleias.

Sociedades Coligadas

Artigos 1.099 do Código Civil
Coligadas são sociedades em que uma participa no capital de outra, com dez por cento ou mais sem, contudo, controlá-la.
Não tem poder de controle.

Sociedades com Simples Participação

Artigos 1.100 do Código Civil
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Participação Recíproca

Artigos 1.101 do Código Civil
A participação recíproca é quando uma sociedade A é sócio da sociedade B, e a sociedade B é sócio da sociedade.
A participação recíproca somente é permitida para sociedades com simples participação, a fim de evitar confusão patrimonial.

Holding

Sociedade de participação que visa principalmente a participar do capital de outras sociedades.
São sociedades que tem como objeto social a participação em outras sociedades, sem poder de controle.
Podem ser puras, quando a única atividade desenvolvida é a participação relevante no capital de outras sociedades, ou mista, quando a atividade primordial, mas não a única, é a participação no capital de outras sociedades.

Subsidiária Integral

Artigo 251 da Lei de S.A (Lei n. 6.404/76)
Tipo de participação societária na qual uma sociedade (brasileira, anônima e de capital aberto) tem o total do capital social de outra sociedade, tornando-se sócio único.
Marlon Tomazette afirma que a idéia subsidiária integral assemelha-se a uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de direitos e obrigações próprias.

Grupo societário

Artigo 265 e 266 da Lei n. 6.404/76
É o conjunto de sociedades, constantes de uma controladora e outra ou outras controladas que, por uma convenção entre si, se obrigam a combinar recursos ou reforços para a realização dos seus objetivos, ou a participação em empreendimentos ou atividades comuns.
As sociedades que formam o grupo são autônomas e independentes.
Classificação:*de direito – há uma convenção disciplinando o grupo

*de fato – não há qualquer disciplina sobre a formação do grupo, seja escrita ou verbal, mas as sociedades agem como se estivessem em grupo

*de subordinação – uma sociedade comanda as demais, que em regra é uma holding

*de coordenação ou igualitários – todas as sociedades estão em pé de igualdade na relação societária

Consórcio

Artigo 278, Lei n. 6.404/76
É o contrato feito pela companhia e outras sociedades com a finalidade de executar determinado empreendimento.
Se caracteriza por ser por prazo determinado e por não ter personalidade autônoma.

Join Venture

É uma forma de associação de empresas independentes, para execução de atividade comum, em nível internacional.