As pessoas estão cada vez mais se preocupando com a sua situação patrimonial e a proteção desse patrimônio e, nessa busca, muito acabam se deparando com o regime de separação total de bens e se agarrando a ele como se fosse a solução total para os seus problemas.
Ocorre que não!
Como já escrevi anteriormente, no texto: “A falácia do casamento com separação total de bens» e que tem suscitado muitas dúvidas, esse regime conjugal somente protege o patrimônio em um eventual divórcio. Para o divórcio sim, ele tem efetividade e cada cônjuge sai com o seu patrimônio.
Entretanto, quando envolve o falecimento há muitas discussões e mudanças de posicionamento por parte das turmas do STJ, a fim de reconhecer que o regime de separação total de bens não opera efeitos com o advento da morte. Nesse sentido, cabe observar o julgado baixo da Terceira Turma, publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: