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Tag: herança no regime de separação total de bens

Proteção patrimonial: separação total de bens x constituição de offshore e fundações privadas

As pessoas estão cada vez mais se preocupando com a sua situação patrimonial e a proteção desse patrimônio e, nessa busca, muito acabam se deparando com o regime de separação total de bens e se agarrando a ele como se fosse a solução total para os seus problemas.

Ocorre que não!

Como já escrevi anteriormente, no texto: “A falácia do casamento com separação total de bens» e que tem suscitado muitas dúvidas, esse regime conjugal somente protege o patrimônio em um eventual divórcio. Para o divórcio sim, ele tem efetividade e cada cônjuge sai com o seu patrimônio.

Entretanto, quando envolve o falecimento há muitas discussões e mudanças de posicionamento por parte das turmas do STJ, a fim de reconhecer que o regime de separação total de bens não opera efeitos com o advento da morte. Nesse sentido, cabe observar o julgado baixo da Terceira Turma, publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha:

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A falácia do casamento com separação total de bens

Por mais injusto que possa parecer, ninguém é obrigado a compartilhar o seu patrimônio com outra pessoa, ainda que essa pessoa seja o cônjuge ou companheiro. Para isso existem os regimes de bens, entre eles o da separação total de bens.

Regime de Separação de Bens

Segundo o Código Civil, artigos 1.687 e 1.688, pelo regime de separação de bens cada cônjuge mantêm o seu patrimônio separado e independente do outro, administrando exclusivamente e podendo alienar ou gravar de ônus real, independente de outorga uxória. Entretanto, subsiste obrigação de ambos em contribuir com as despesas da família na proporção dos seus rendimentos e bens.

Normalmente quem opta por esse regime não tem a intenção de compartilhar o seu patrimônio, seja em vida ou na morte.

Em vida a questão é tranquila de se resolver. Havendo o divórcio, cada cônjuge leva o seu patrimônio construído, não há direito de meação. Não há bens a serem divididos pela metade.

Quando um dos cônjuges falece

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