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Tag: Direito do Trabalho

Dados de Direito do Trabalho

Texto produzido por nosso mais novo colaborador, a SCBrasil (http://scbrasil.com/)

Segundo dados, diferença de carga de trabalho total entre homens e mulheres cresceu para 7,5 horas

De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a diferença de carga de trabalho total entre homens e mulheres aumentou consideravelmente nos últimos anos. Em 2005, elas trabalhavam 6,9 horas a mais por semana e em 2015 essa diferença cresceu para 7,5 horas. Ainda segundo o IBGE, a jornada total média das mulheres era de 53,6 horas, enquanto a dos homens era de 46,1 horas.

Quando levamos em conta às atividades não remuneradas, mais de 90% das mulheres declararam realizar atividades do lar – proporção que se manteve praticamente inalterada ao longo dos últimos 20 anos, enquanto apenas 50% dos homens declararam realizar atividades domésticas. Muitas coisas podem mudar com a reforma trabalhista, proposta pelo atual presidente, Michel Temer. Enquanto isso, as empresas devem seguir as leis trabalhistas e cumprir suas obrigações, mas como fazer isso da melhor forma?

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[1]por Waltemy Brandão de Oliveira

Com efeito, o Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que têm porescopo cuidar das normas, dos princípios e das instituições que disciplinam asrelações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizações hábeis à proteção do labor no tocante à estrutura e à atividade.

VÓLIA BOMFIM CASSAR conceitua o direito do trabalho, almejando demonstrar o seu sentido social:

É um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social à melhoria da condição social de todos os relacionados”. (Cassar,Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, pag. 5,Impetus, 6ª ed, 2012)

  • Empregado é a pessoa física que presta serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e mediante pagamento de salário.

Este é o conceito que podemos retirar dos pressupostos do art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

É sabido e consabido que os sujeitos da relação de emprego são o empregado e o empregador, como definidos nos art. 2º e 3º da CLT.

Diz o artigo 2º que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

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