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Por que devo fazer um testamento?

Essa é uma pergunta que sempre me fazem no escritório: por que devo fazer um testamento? Ou para que serve um testamento?

Vários são os motivos pelos quais levam uma pessoa a fazer um testamento, principalmente de ordem material e pessoal, mas duas posso elencar como as principais levando em consideração os meus clientes:

  1. reconhecimento de paternidade;
  2. divisão dos bens entre os herdeiros legais.

No primeiro caso, muitas pessoas não tem coragem durante a vida de encarar a família e reconhecer que teve um filho fora da formação clássica reconhecida pela nossa sociedade. Por isso, o testamento acaba sendo um caminho viável, pois não há a necessidade de encarar os familiares quando da revelação ou do reconhecimento formal.

O segundo caso, muito mais comum, tem como finalidade evitar que os herdeiros legais, normalmente os filhos e cônjuge, discutam e briguem pelos bens, criando uma ruptura na família.

Muitos acreditam que a briga pode ser resolvida mediante a doação em vida de bens para os herdeiros legais, desta forma, quando o autor da herança viesse a óbito não haveria bens a serem partilhados. Entretanto, esse caminho não resolve o problema por completo. Isso porque, a doação para descendente em vida depende do consentimento expresso dos demais descendentes. Não havendo o consentimento, a doação pode ser questionada, principalmente para discutir o valor dos bens doados.

A diferença para o testamento é que neste documento, sendo ato de última vontade, não há margem para questionamentos, além do fato de que o autor da herança se mantém na propriedade do bem até o seu falecimento.

Devemos pensar os benefícios de um testamento.

Ampliação da aplicação da súmula 554 do STJ

No dia 15 de dezembro do não passado foi publicada a súmula 554 do STJ com a seguinte redação:

 

“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

 

Isso significa dizer que, havendo a aquisição de um estabelecimento comercial ou mesmo nas hipóteses de fusão e incorporação, a empresa que suceder a anterior – a nova – se responsabiliza por todas as dívidas da empresa sucedida – a velha. A dúvida havia sobre as multas moratórias e punitivas.

Com a nova súmula, o STJ firma o entendimento que já vinha tendo em decisões em processos isolados, de que sim, a sucessão empresarial também abarca as multas de todo e qualquer caráter.

Apesar da súmula 554 do STJ somente abordar a questão em relação às multas de natureza tributária, esse entendimento também pode ser aplicado e ampliado para as questões de ordem trabalhistas e contratuais.

Se houve algum contrato que não foi adimplido pela empresa sucedida, a empresa sucessora deverá se responsabilizar por este também, devendo arcar com as multas e todas as cláusulas penais.