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Archive for: agosto 2012

Resumo de Orientação para o Estudo da 1ª Fase Da Prova da OAB, Relação Societária

 

Um breve estudo para 1ª Fase da Prova da Oab. Hoje falando sobre Relação Societária e todos os artigos relacionados.

Sociedades Controladas

Artigo 1.097 e Artigo 1.098 do Código Civil.
Controladora é a sociedade que, diretamente ou por intermédio de outras sociedades, é titular de direitos de sócio que assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o direito de eleger a maioria dos administradores.
Controladora é aquela que possui capital suficiente para decidir sozinha nas assembleias.

Sociedades Coligadas

Artigos 1.099 do Código Civil
Coligadas são sociedades em que uma participa no capital de outra, com dez por cento ou mais sem, contudo, controlá-la.
Não tem poder de controle.

Sociedades com Simples Participação

Artigos 1.100 do Código Civil
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Participação Recíproca

Artigos 1.101 do Código Civil
A participação recíproca é quando uma sociedade A é sócio da sociedade B, e a sociedade B é sócio da sociedade.
A participação recíproca somente é permitida para sociedades com simples participação, a fim de evitar confusão patrimonial.

Holding

Sociedade de participação que visa principalmente a participar do capital de outras sociedades.
São sociedades que tem como objeto social a participação em outras sociedades, sem poder de controle.
Podem ser puras, quando a única atividade desenvolvida é a participação relevante no capital de outras sociedades, ou mista, quando a atividade primordial, mas não a única, é a participação no capital de outras sociedades.

Subsidiária Integral

Artigo 251 da Lei de S.A (Lei n. 6.404/76)
Tipo de participação societária na qual uma sociedade (brasileira, anônima e de capital aberto) tem o total do capital social de outra sociedade, tornando-se sócio único.
Marlon Tomazette afirma que a idéia subsidiária integral assemelha-se a uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de direitos e obrigações próprias.

Grupo societário

Artigo 265 e 266 da Lei n. 6.404/76
É o conjunto de sociedades, constantes de uma controladora e outra ou outras controladas que, por uma convenção entre si, se obrigam a combinar recursos ou reforços para a realização dos seus objetivos, ou a participação em empreendimentos ou atividades comuns.
As sociedades que formam o grupo são autônomas e independentes.
Classificação:*de direito – há uma convenção disciplinando o grupo

*de fato – não há qualquer disciplina sobre a formação do grupo, seja escrita ou verbal, mas as sociedades agem como se estivessem em grupo

*de subordinação – uma sociedade comanda as demais, que em regra é uma holding

*de coordenação ou igualitários – todas as sociedades estão em pé de igualdade na relação societária

Consórcio

Artigo 278, Lei n. 6.404/76
É o contrato feito pela companhia e outras sociedades com a finalidade de executar determinado empreendimento.
Se caracteriza por ser por prazo determinado e por não ter personalidade autônoma.

Join Venture

É uma forma de associação de empresas independentes, para execução de atividade comum, em nível internacional.

 

 

 

 

Prova Oab deve ser extinta ou não?

O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Oab deve ser extinto ou não?

De tempos em tempos a questão ressurge, ou sob a forma de projeto de lei, ou sob alegação de constitucionalidade ou mesmo através de ações individuais.

Recentemente a discussão voltou a primeiras páginas das notícias com a possibilidade do Projeto de Lei n. 5054/2005 e seus projetos anexos (PL n. 5801/2005, PL n. 7553/2006, PL n. 2195/2007, PL n. 2426/2007, PL n. 2790/2008, PL n. 3144/2008, PL n. 2154/2011, PL n. 6470/2006, PL n. 1456/2007, PL n. 1284/2011, PL n. 2625/2011, PL n. 2567/2007, PL n. 2996/2008, PL n. 843/2011, PL n. 2661/2011, PL n. 4163/2012, PL n. 2448/2011) ir a Plenária da Câmara dos Deputados para votação.

O Projeto em si, de autoria do então Deputado Almir Moura, prevê a obrigatoriedade da realização da prova de exame da ordem para todos que quiserem inscrever-se como advogados, sem qualquer exceção. Entretanto, o Deputado Pastor Marco Feliciano, autor de um dos projetos anexos, entende que se trata de reserva de mercado e protecionismo dos que já são advogados.

O STF, Supremo Tribunal Federal, incidentalmente no Recurso Extraordinário n. 603583 do Rio Grande do Sul, com relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem, com a seguinte ementa: “TRABALHOOFÍCIO OU PROFISSÃOEXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITOQUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADOEXERCÍCIO PROFISSIONALEXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.”

Em números, segundo o Blog Exame de Ordem (www.portalexamedeordem.com.br), no VII Exame de Ordem Unificado, realizado nos meados de 2012, foram 111.909 inscritos, com 45.904 aprovados na primeira fase e destes 13.894 aprovados na segunda fase. Isso representa um percentual de 12.41% de aprovação e 87,59% de reprovação.

Comparando com outros anos (fonte: http://prestandoprova.blogspot.com.br/2010/04/estatisticas-sobre-o-exame-da-oab.html):

Ano

Inscritos

Aprovados 1ª fase

Aprovados 2ª fase

2008.1

39.357

12.510

11.063

2008.2

39.732

18.533

11.668

2008.3

47.521

16.537

12659

2009.1

59.832

12.857

11.444

2009.2

70.094

30.532

16.507

2012

111.909

45.904

13.894

Analisando os números acima percebe-se que de 2008 até a presente data o número de inscritos quase triplicaram, enquanto que o número de aprovados na segunda fase, com pequena margem de oscilação, tem se mantido, em valores inteiros, praticamente o mesmo.

Isso me leva a outra análise. Qual a qualidade do ensino jurídico que esses alunos estão tendo?

Isso é importante porque, a prova de Exame de Ordem somente exige que você acerte 50% de todas as questões. Isso é metade de tudo o que foi ensinado ao aluno ao longo de 5 anos de ensino; e a grande maioria dos inscritos não são aprovados nem na primeira fase.

Isso é um reflexo direto da mercantilização do ensino superior.

Segundo o censo do INEP 2010, em 2002, tínhamos 195 faculdades públicas e 1.442 faculdade privadas; já em 2007, tínhamos 249 faculdades públicas e 2.032 faculdades privadas. Não tenho os dados específicos de direito, mas acredito que esses dados já dão uma visão geral do panorama do ensino superior no Brasil, principalmente porque o curso de direito tem duração de 5 anos. Ou seja, os ingressantes em 2002 concluíram em 2007 e os de 2007, finalizaram em 2012.

Comparando os dois dados observa-se que na razão em que aumentam a quantidade de instituições de ensino superior e a quantidade de concluintes em direito, a quantidade de aprovados tem se mantido igual. E isso é decorrência da falta de comprometimento com o ensino e a qualidade deste.

Outro ponto que, para mim demonstrou essa ausência de preocupação com a qualidade de ensino é a proliferação dos cursos preparatório para o exame da OAB.

Ao iniciar a busca pelos dados que aqui constam lancei no Google as seguintes palavras – exame de ordem – e as duas primeiras páginas somente apareceram páginas de cursos preparatórios, para todos os gostos: presenciais, telepresenciais ao vivo, telepresenciais gravados; tinham também na modalidade extensivo e intensivo.

Os alunos de graduação, ao invés de se preocuparem com o conhecimento que vão adquirir para o uso na profissão jurídica – advocacia, magistratura, promotoria, defensoria, entre outras – estão preocupados com a aprovação em uma prova que se somente exige que o aluno demonstre que absorveu metade do quanto lhe foi ensinado.

O alto índice de reprovação somente demonstra que os bacharéis em direito não estão preparados para o ingresso no mercado de trabalho e que as instituições de ensino superior está pecando na sua função de formar profissionais preparados e capacitados.